Base de Conhecimento de Campos dos Goytacazes
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Lei Complementar nº 01/2017 e o CTM em vigor.
Decreto que regulamenta a lei do Município [705/2022].
Decreto da Nota Fiscal eletrônica [705/2022]. Decreto Giss [705/2022].
Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica.
Possui [ x ]
A partir de 01 de janeiro de 2023, não será mais possível cancelar no site, apenas por meio de um processo administrativo. Prazo de 60 dias após a emissão.
Substituição de Nota Fiscal Eletrônica.
Sim [X] até 05 dias do mês subsequente ao mês da emissão ou até que seja apurado o imposto.
Substitui todos os campos livres? Não [X]
Podem ser substituídos todos os campos, exceto: dados do tomador, data da prestação do serviço.
Em relação ao ISSQN, qual é o dia de vencimento? Todo dia 10.
A apuração automática será realizada todo dia 5, sendo o vencimento no dia 10.
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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 357. Do Fato Gerador A Taxa de Licença para localização e de fiscalização e Controle do Funcionamento tem como fato gerador a concessão de licença inicial para instalação de estabelecimento pertinentes às pessoas físicas e jurídicas, industriais, comerciais, agropecuárias, profissionais ou associações civis, de prestação de serviços e outros que venham a exercer as atividades no Município, sendo devida por ocasião do licenciamento inicial, na renovação anual de alvará e toda vez que se verificar mudança do ramo de atividade dos contribuintes ou quaisquer outras alterações.
Trecho do Decreto do Estacionamento 122-2014
DECRETA:
Art. 1º - Fica o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores obrigado a fornecer ao consumidor, no ato do término da prestação do serviço, comprovante em forma de cupom, devidamente autorizado pelo fisco.
Parágrafo único - entende-se por prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores as pessoas jurídicas e físicas que efetuam cobrança para o estacionamento e guarda de veículos, em área própria, de terceiro ou em área pública, enquadrados no item 11.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal n.º 7.529/2003.
Art. 2º - Do comprovante deverá constar o nome do prestador, seu CNPJ ou CPF, sua inscrição municipal (alvará), placa do veículo, data, horário de entrada e saída do veículo, valor cobrado e deverá constar no corpo a denominação “RPS - recibo provisório de serviços”.
Trecho da Lei das Escolas e Bancos 19-2021
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO"
Art. 352.
§ 1º Os Estabelecimentos de Ensino enquadrados nos subitens de serviços 4.17 - Creches, 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior, inclusive educação profissional de nível básico, técnico e tecnológico e 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, da Lista de Serviços Tributáveis pelo ISSQN, contidas na Lei Complementar Municipal 01/2017, ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes da Receita Bruta mensal realizada e a emitir a NFS-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços decorrente dos serviços prestados, na forma desta Lei.
§ 2º As operações tributáveis passíveis de incidência do ISSQN compreendem:
I - os serviços de ensino propriamente ditos;
II - os demais serviços complementares ou não a esta a atividade, efetivamente prestados pelos Estabelecimentos de Ensino e enquadráveis na Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa.
§ 3º Os estabelecimentos de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, Receita Bruta auferida, nele compreendido: Privacidade Continuar Política de I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula; II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de: a) fornecimento de material escolar; b) fornecimento de alimentação. III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos; IV - de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.
§ 4º Para efeito da incidência do imposto, considera-se a Receita Bruta de Serviços efetivamente auferida, independentemente de haver ou não pagamento do serviço por parte do aluno.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DESIF
§ 16 Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
I - As prestadoras de serviços de que trata esta Lei Complementar ficam obrigadas ao cumprimento da obrigação acessória nela prevista, que consiste na transmissão, validação e processamento da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DESIF junto ao Fisco Municipal, na forma, prazo e demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
II - A transmissão da DESIF e sua validação serão feitas por meio do Sistema ISSQN eletrônico, disponibilizado aos contribuintes, por meio da rede mundial de computadores, internet, no site o eletrônico da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, goytacazes.giss.com.br para a importação de dados que a compõem das bases de dados das instituições financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF.
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro de Contribuintes antes do início de suas atividades.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 3º É também obrigado a inscrever-se aquele que, embora não estabelecido neste Município, exerça em seu território, em caráter permanente ou temporário, atividade sujeita ao imposto.
§ 4º Estão excluídos da obrigação prevista neste artigo os profissionais autônomos não estabelecidos, constantes do inciso V do artigo 312 desta Lei.